Em síntese, em junho de 2023 a Advocacia-Geral da União – AGU apresentou parecer interpretativo definindo  que, , para calcular a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - cobrada pelo IBAMA para fiscalizar atividades com potencial poluidor e uso de recursos naturais - o critério para classificação do porte econômico da empresa é a soma da renda bruta anual de toda a pessoa jurídica (matriz e filiais).

Antes da edição deste parecer interpretativo, o porte econômico era considerado individualmente para cada estabelecimento sujeito à fiscalização, com base no faturamento bruto anual. Para as empresas com um faturamento de até 12 milhões, é devido uma taxa trimestral de R$ 1.159,35, a ser paga por cada estabelecimento fiscalizado, e para aquelas que o faturamento anual ultrapasse 12 milhões é devido o pagamento de uma taxa de R$ 5.796,73.

A mudança da interpretação faz com que o faturamento anual seja a somatória do estabelecimento matriz e de suas filiais. Isso resultará em um aumento significativo na carga para os contribuintes, já que muitas empresas provavelmente ultrapassam de 12 milhões de faturamento anual. Consequentemente,  se ultrapassada essa faixa, a taxa devida por estabelecimento será de R$ R$ 5.796,73, o valor máximo exigido pelo IBAMA.  

Segundo a AGU, o estabelecimento empresarial é todo o complexo de bens da pessoa jurídica, razão pela qual não é possível considerar individualmente o faturamento de cada filial para fixação da taxa de fiscalização. Além do referido parecer, o IBAMA editou a Portaria nº 260/2023, ratificando o entendimento adotado pela AGU a fim de determinar a somatória dos faturamentos.

Porém, esse aumento da carga pretendido pelo órgão de fiscalização apresenta nítidas ilegalidades. Inicialmente porque  a majoração de carga não pode se dar com base em um mero e repentino parecer da AGU, tampouco com base na Portaria do IBAMA. Nosso sistema jurídico tributário  veda expressamente o aumento de carga tributária sem uma lei que o estabeleça, conforme dispõe o artigo 150, I, da Constituição Federal de 88 e o artigo 97, II e IV do Código Tributário Nacional.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que critérios para a fixação de cálculo de tributo pode ser realizado somente por lei, em sentido formal e material, não sendo possível a realização por ato infralegal (instruções normativas, portarias, ato declaratórios, etc.), sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (RE 1358771 AgR-segundo, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022).

 Por outro lado, além do aumento da carga tributária realizado via portaria, na contramão ao que dispõe a Constituição e o CTN, é possível notar uma nítida incoerência nessa situação. O IBAMA argumenta que as filiais não possuem personalidade jurídica autônoma para fins de apuração da base de cálculo da taxa, alegando que a base de cálculo do tributo é o faturamento da pessoa jurídica como um todo. Entretanto, está exigindo o pagamento individual da taxa por cada estabelecimento.Isso levanta questionamentos sobre a consistência da abordagem do órgão, pois há uma contradição entre o tratamento dado às filiais na apuração da base tributável e a exigência de pagamento separado da taxa para cada estabelecimento.

Ora, se a AGU defende que a base de cálculo da taxa é todo o patrimônio da pessoa jurídica e que as filiais não têm personalidade jurídica distinta da matriz, então logicamente essa taxa só pode ser cobrada unicamente da matriz da empresa a cada três meses. Isso porque, se as filiais não possuem natureza jurídica própria distinta da matriz, o IBAMA está  fiscalizando apenas um único estabelecimento empresarial, uma vez que,  de acordo com a  AGU, as filiais não são sujeitos de direitos.

O raciocínio é simples: se as filiais não são consideradas sujeitos de direitos, obviamente não são sujeitos de deveres, o que as impede de  integrar o polo passivo de uma relação jurídico-tributária, visto que não possuem personalidade jurídica própria. Assim,  o pagamento realizado pelas filiais implicaria em cobrança duplicada  da TCFA. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que para fins tributários as filiais não possuem autonomia jurídica própria.  

Portanto, entendemos que há viabilidade de questionamento do aumento da TCFA no Poder Judiciário visando suspender imediatamente a cobrança, tendo em vista que a majoração da carga não foi realizada por meio de lei. Além disso, considerando a própria linha de raciocínio da AGU, é possível pleitear uma decisão judicial que determine que a taxa trimestral de fiscalização deve ser exigida apenas do estabelecimento matriz da empresa, e não de todas as filiais.

Everson Santana                                    

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Mauro Cesar Pupim

mauropupim@mandaliti.com.br